Hello, this is Tokyo Consulting Firm Brazil’s Blog.
We are posting about “Foreign Tax Credit in Brazil” in this time.
In accordance with article n. 395 of the RIR/99, a legal entity that has a subsidiary, branch, subsidiary or affiliated company abroad and is responsible for paying income tax in its country of domicile on profits, income, capital gains and revenues derived from the services made directly – required to be determined by the actual profit in accordance with RIR/99 article 246, II – may be offset against the amount owed in Brazil, regulated by IN SRF n. 213/02 and Law n. 9249/95 articles n. 25 and 27.
The tax paid abroad must be converted into BRL currency using the rate of the central bank of Brazil fixed for sales in accordance with the date of its respective payment. In case of non-existence of the currency of your country of origin, it should be converted into US dollars and then into BRL. This compensation must be made individually, that is, the consolidation of taxes corresponding to several subsidiaries, affiliates, subsidiaries or branches is prohibited. It is worth remembering that the amount that can be offset should not exceed the amount of income and additional taxes due in Brazil: IN SRF no. 13/2002, art. 14, paragraph 7, the tax paid abroad, subject to offset, will always be proportional to the amount of profits that have been computed in determining the actual profit.
However, any action in relation to tax compensation already paid abroad, there must be recognition by the collection agency and the Consulate of the Brazilian Embassy in the country where the tax is due.
Except for companies that prove that the legislation of the country where these profits were obtained, provides for the collection of income tax. Taxes paid abroad on profits, income and capital gains, which could not be offset by the legal entity in Brazil, in the same calendar year, did not establish a positive real profit, can offset in subsequent years. This tax credit to be offset in subsequent years should be controlled in Part B of LALUR. And in each calendar year the portion of the tax used in the compensation must be written off in the respective part of LALUR.
If the amount to be offset is greater than the amount of IR due in Brazil, this balance may offset the amount to be collected from CSL. According to the guidance of the Consultation Solution no. 471/2009, of the 8th Fiscal Region.
Source: RIR/1999 – IN 213/02 | IN 1520/14 | IN 1772/17 – LEI 9.249/95
Compensação de Imposto Pago no Exterior – Foreign Tax Credit.
Em acordo com o artigo 395 do RIR/99, a pessoa jurídica que possuir filial, sucursal, controlada ou coligada no exterior e esta realizar o pagamento de imposto de renda, em seu país de domicilio, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente – obrigadas a apurar pelo lucro real em acordo com RR/99 art. 246, II – poderão ser compensados com o valor devido no Brasil, regulamentado através da IN SRF n. 213/02 e a lei n. 9.249/95 arts. 25 e 27.
O imposto pago no exterior deverá ser convertido em moeda REAL utilizando a taxa do banco central do brasil fixada para a venda em acordo com a data de seu respectivo pagamento. Em caso da não existência da moeda de seu país de origem, deverá ser convertido em dólares americanos e em seguida em reais. Esta compensação deverá ser feita individualmente, ou seja, vedado a consolidação dos impostos correspondente a diversas controladas, coligadas, filiais ou sucursal. Vale lembrar que o valor passível de compensação não poderá exceder o montante do imposto de renda e adicional devidos no Brasil: IN SRF no. 13/2002, art. 14, § 7º, o tributo pago no exterior, passível de compensação, será sempre proporcional ao montante dos lucros que houverem sido computados na determinação do lucro real.
Contudo, qualquer ação em relação a compensação de imposto já pago no exterior, deve haver reconhecimento pelo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que o imposto for devido.
Exceto as empresas que comprovarem que a legislação do país onde obteve-se estes lucros, prevê o recolhimento de imposto de renda.
Os tributos pagos no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital, que não puderam ser compensados por razão da pessoa jurídica no Brasil, no mesmo respectivo ano-calendário, não tiver apurado lucro real positivo, poderá realizar a compensação em anos subsequentes. Esse crédito de imposto a ser compensado em anos subsequentes, deve ser controlado na Parte B do LALUR. E em cada ano-calendário a parcela do tributo utilizado na compensação deve ser baixada na respectiva parte do LALUR.
Caso o valor a ser compensado seja maior que o valor de IR devido no brasil, este saldo pode compensar o valor a recolher de CSL. Conforme orientação da Solução de Consulta no 471/2009, da 8a Região Fiscal.
Fonte: RIR/1999 – IN 213/02 | IN 1520/14 | IN 1772/17 – LEI 9.249/95
以上
濱咲克心